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Arbitragem no Brasil – Justiça Privada!!!

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JUSTIÇA PRIVADA –A SOLUÇÃO PARA  DESAFOGAR O JUDICIÁRIO !

SEU PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EM ATÉ SEIS MESES.

SUA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA PARA ATÉ 30 DIAS

 

JUSTIÇA ARBITRAL – O QUE VOCÊ PRECISA SABER:

A Arbitragem é um meio de resolução de conflitos jurídicos há muito tempo presente em nossa legislação, tendo sido regulamentada pela Lei Federal nº 9.307/96. Neste tipo de solução para as disputas jurídicas, não há a participação do Poder Judiciário, sendo o litígio julgado por Juízes Arbitrais escolhidos pelas partes. Estes Juízes Arbitrais decidem os conflitos, emitindo a Sentença Arbitral, a qual produz exatamente os mesmos efeitos das sentenças proferidas pelos Juízes do Poder Judiciário.

NA PRÁTICA, ONDE POSSO UTILIZAR-ME DA ARBITRAGEM?

Há instituições particulares especializadas neste tipo de Justiça, como o TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO, entidade dotada de extrema credibilidade, conquistada por meio da prestação de serviços de excelência comprovada no contexto da mediação e da arbitragem, contando comusuários plenamente satisfeitos em nossa capital e no Brasil.

QUE PROBLEMAS PODER SER SOLUCIONADOS ATRAVÉS DA ARBITRAGEM?

Podem ser solucionadasquestões relativas a direitos que tenham valor econômico e acerca de bens que podem ser comercializados ou transacionados pelas partes, tais como:

• compra e venda de imóveis, automóveis etc.;

• locação em geral, inclusive de imóveis;

• problemas entre condôminos;

• inadimplência de taxas de condomínio;

• responsabilidade em acidentes de trânsito;

• responsabilidade civil em geral;

• questões de herança nas quais não figurem menores de idade;

• ação de cobrança de títulos (cheques, notas promissórias, etc.);

• problemas no cumprimento de contratos em geral;

• enfim, quaisquer questões que envolvam o patrimônio das partes.

 

 

QUE PESSOAS PODEM RECORRER A ARBITRAGEM?

Pode recorrer qualquer pessoa jurídica (qualquer empresa), e qualquer pessoa física maior de 18 anos.

COMO EU FAÇO PARA UTILIZAR OS SERVIÇOS ?

É bastante simples utilizar os serviços do TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO. Basta comparecer à sua sede, portando documentos pessoais (identidade e CPF, para pessoas físicas, e Contrato Social e procuração, para pessoa jurídica), e toda a documentação extra acerca do problema que se pretende resolver, assim como o endereço da pessoa ou empresa com a qual surgiu o litígio, para que seja notificada a comparecer ao TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO, para assinar convenção de arbitragem e marcar a audiência de mediação do conflito e, se necessária, a audiência de julgamento (arbitragem).

EU POSSO PREVENIR UM PROBLEMA FUTURO NO CUMPRIMENTO DE UM CONTRATO?

Pode,claro. Basta que seja incluso no corpo do contrato a convenção de arbitragem (CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA), a qual definirá que qualquer litígio que surja no cumprimento do referido contrato seja obrigatoriamente resolvido pelo TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO.  É bastante simples inserir no seu contrato a convenção de arbitragem. Basta substituir a cláusula de foro (aquela na qual consta que os problemas advindos do cumprimento do contrato serão resolvidos no foro da Comarca de São Paulo ou de outra comarca, geralmente colocada no final do contrato) pela cláusula compromissória, cujo texto segue abaixo:

As partes ora pactuantes convencionam de comum acordo que fica desde já eleita a instituição especializada em arbitragem, localizada na Rua Cel. Ernesto Duprat, 83 – SP – Brasil, como única competente para dirimir qualquer divergência, conflito ou omissão que porventura possa surgir no curso do cumprimento das obrigações oriundas do presente instrumento, promovendo para tanto processo de Mediação e Arbitragem de acordo com os ditames de seu regimento interno, as quais as partes declaram ter pleno conhecimento.

__________________________________                               ___________________________________

            Contratante 1                                                            Contratante 2

Não esqueça: o texto da cláusula compromissória deve estar em negrito e também deve constar a assinatura dos contratantes logo abaixo, independentemente da assinatura dos mesmos no final do contrato, em conjunto com as testemunhas.

E QUAIS AS VANTAGENS QUE TEREI AO ME UTILIZAR DO TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO?

Em primeiro lugar, é necessário saber que o TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO é uma entidade particular. No Poder Judiciário, como bem se sabe, os problemas levam anos e até décadas para serem resolvidos, isso, se forem resolvidos. Os processos se arrastam ao longo do tempo, gerando desperdício de dinheiro, e a solução por muitas vezes chega tardiamente ou até mesmo quando o autor da ação já tem falecido.

No TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO, o processo é totalmente desburocratizado, ou seja, é ágil, sendo resolvido no máximo em 180 dias, por força da Lei Federal nº 9.307/96. Contudo, 99% dos casos são resolvidos na primeira audiência, uma vez que, presente ambas as partes, esta audiência poderá ser realizada IMEDIATAMENTE ou, se for da vontade das partes, poderão AGENDAR A AUDIÊNCIA PARA O DIA E HORÁRIO QUE MELHOR LHES CONVIER.

Outras vantagens são:

• O sigilo, ao contrário do Poder Judiciário, posto que lá os processos são públicos;

• Rapidez e consequente economia, com o imediato recebimento de créditos;

• Ao contrário do Poder Judiciário, o qual permite incontáveis recursos de suas próprias decisões, AS SENTENÇAS ARBITRAIS NÃO ADMITEM RECURSOS, POIS O MÉRITO É JULGADO, ou seja, o problema fica definitivamente resolvido.

• As partes podem participar do processo diretamente, só sendo assistidas por advogados se assim desejarem;

• Se as partes desejarem ser assistidas por advogados, por conta da rapidez com que se resolvem as disputas no TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO, os honorários advocatícios também serão recebidos com a mesma rapidez;

DE QUE PODERES DISPÕE O JUIZ ARBITRAL DO TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO?

Assim determina a Lei Federal nº 9.307/96:

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Ou seja, quando em atuação no processo arbitral, o Juiz Arbitral é equiparado a funcionário público no tocante à lei penal, sendo, por exemplo, crime de desobediência a não observância de alguma determinação por qualquer das partes, ou crime de desacato a conduta desrespeitosa de alguma das partes. Ademais, o Juiz Arbitral é juiz de fato e direito, equivalente, portanto, ao Juiz do Poder Judiciário.

E A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO? TEM O MESMO VALOR DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DO PODER JUDICIÁRIO?

Produz exatamente os mesmo efeitos, com a seguinte diferença: da sentença proferida pelo Juiz do Poder Judiciário, cabem infindáveis recursos os quais atrasam demasiadamente etornam demasiadamente moroso o processo judicial. Da sentença proferida pelo Juiz Arbitral, não cabe qualquer tipo de recurso, sendo, portanto, decisão definitiva. Trânsito em Julgado.

REALMENTE É BEM MELHOR, MAIS RÁPIDO E MAIS FÁCIL UTILIZAR O TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO. FAÇAMOS, ENTÃO, UM COMPARATIVO ENTRE A JUSTIÇA ARBITRAL E A JUSTIÇA ESTATAL:

 

JUSTICA ESTATAL

JUSTICA ARBITRAL

Lentidão Rapidez
Burocracia Agilidade
Processo público (qualquer pessoa pode ter acesso) Processo sigiloso (só as partes e seus procuradores têm acesso)
Sentença recorrível Sentença definitiva
A Parte fica submetida às datas impostas pelo Judiciário As Partes marcam as audiências para as datas e horários que lhes convier, podendo até realizá-las imediatamente
A sentença não tem data limite para ser proferida A sentença deve ser emitida no máximo em 180 dias, podendo as Partes até mesmo encurtar ainda mais este prazo
Participação obrigatória de advogados Participação facultativa de advogados
O Juiz é imposto pelo Judiciário As Partes escolhem qual Juiz Arbitral conduzirá o processo

 

 

E SE EU JÁ ESTIVER PROMOVENDO OU RESPONDENDO A PROCESSO NO PODER JUDICIÁRIO, É POSSÍVEL TRAZÊ-LO PARA RESOLVER NO TRIBUNAL ARBITRAL BRASILEIRO?

Sim, é possível. Basta dizer ao Juiz do Poder Judiciário que gostaria de resolver a questão por arbitragem, e firmar o compromisso arbitral judicial. Entre em contato conosco que lhe prestaremos a assessoria necessária.

Não obstante ser a justiça arbitral de cunho particular, em alguns momentos, a justiça estatal, por força de norma legal, seráchamada a intervir no processo arbitral. O caso mais contundente é, quando do cumprimento da sentença, caso a mesma não seja realizada de maneira voluntária. Toda sentença, seja ela proferida por árbitro ou por juízes dos órgãos do poder judiciário, podem de duas formas serem cumpridas:

 

1. Voluntariamente, ou seja, o sucumbente acata o comando sentencial e cumpre a sentença sem a ela se contrapor.

 

 

 

2. O sucumbente não cumpre a sentença, seja ela arbitral ou judicial, insurgindo-se contra a mesma. Neste caso, para fazer cumprir a sentença arbitral coercitivamente, o Estado é chamado a impor o seu imperium sobre o recalcitrante, obrigando-o a cumprir toda determinação da sentença arbitral por meio dos agentes do poder judiciário, sem que os mesmos atentem para o mérito da sentença arbitral. Ou seja, para usar a força, para fazer cumprir a sentença arbitral, quando contrariada, será chamado o aparelho estatal, da mesma forma em que o aparelho do estado é chamado para fazer cumprir sentença a contrariada proferidas pelos seus próprios juízes.

 

Pode pedir a visita de um procurador do Tribunal Arbitral Brasileiro.

 

 Sergio Roberto Zullo
Juiz Arbitral Presidente

 

 

SEDE – UNIDADE PAULISTA

RUA CORONEL XAVIER DE TOLEDO, 121. – 6° ANDAR
ANHANGABAÚ/ SP – CEP: 01048-000
SÃO PAULO – SP – BRASIL

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Fale direto com o presidente: (11) 94130-7190

JUIZ ARBITRAL PRESIDENTE:
DD. Sérgio Roberto Zullo
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Compra da Alphaville por Gafisa vai para tribunal de arbitragem

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RIO (Reuters) – A construtora e incorporadora Gafisa anunciou no início desta quarta-feira que o processo de compra do restante da Alphaville Urbanismo foi parar na Câmara de Comércio Brasil Canadá para solução de controvérsia envolvendo a operação.

Segundo a Gafisa, a Alphaville Participações pediu abertura do procedimento arbitral após as empresas não chegarem a um acordo sobre a interpretação dos termos de emissão de ações em acordo acertado em outubro de 2006.

A Gafisa afirma que, pelo acordo, o total de ações ordinárias a serem emitidas no processo de compra dos 20 por cento de participação que ainda não possui na Alphaville Urbanismo é de 70.251.551, ao preço de 5,11 reais, num total de 358,98 milhões de reais.

Enquanto isso, a Alphapar argumenta que devem ser emitidas 97.055.876 ações ordinárias da Gafisa, a 3,70 reais, num total de 359,10 milhões .

 

A ação da construtora e incorporadora encerrou a terça-feira cotada a 2,65 reais.

“A companhia foi notificada pela Alphaville Participações sobre o protocolo (…) junto à Câmara de Comércio Brasil Canadá, de requerimento para instauração de procedimento arbitral a fim de resolver a controvérsia”, informou a Gafisa em fato relevante. “A emissão de novas ações pela Gafisa dependerá do resultado final da arbitragem.”

 

A Gafisa ingressou no capital da Alphaville em 2006, com participação de 60 por cento, fatia que foi elevada para 80 por cento em 2010.

Por Sérgio Spagnuolo

 

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